Statuto Sociale

FORTALEZA, 18 de setembro de 2024

I – DA CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SEDE, FINALIDADE

Art. 1°. É instituída a Associação da Comunidade Italiana no Estado do Ceará – “CIEC”, originária da motivação espontânea dos cidadãos italianos, descendentes ou pessoas dispostas a colaborar no desenvolvimento desta “CIEC”, desde que residentes neste estado da federação, fundada dia 25/03/2024, com sede à Rua Vicente Linhares 521, sala 1205, bairro Aldeota, Fortaleza/CE CEP 60135-270.

  1. A “CIEC” não tem caráter político partidário ou religioso, sem discriminação de sexo, raça cor ou distinção de qualquer natureza;
  2. A “CIEC” tem autonomia administrativa e financeira, será por tempo indeterminado e de acordo com a vontade de seus associados e terá fórum na comarca de Fortaleza/CE, regendo-se ainda por este estatuto, pelo código civil vigente e por leis específicas que lhe forem aplicadas;
  3. A “CIEC” não terá fins lucrativos e não distribuirá resultados dividendos, bonificações, participações ou parcela de patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

Art.  2°.  São finalidades da “CIEC”:

  1. Desenvolver projetos e ações que promovam os interesses sociais, culturais, ambientais, econômicos e da cidadania da comunidade Italiana no estado do Ceará;
  2. Promover a integração das entidades italianas, formais e informais, dos diversos gêneros e segmentos da comunidade ítalo-cearense, e ainda com a congêneres do Brasil, promovendo ações no sentido de buscar integração entre múltiplas etnias que compõe a diversidade cultural da comunidade Italiana no Brasil.
  3. O desenvolvimento dos propósitos desta “CIEC”, ocorrerá em todo o estado do Ceará; podendo ainda acontecer filiações a outras entidades regionais, não estando adstrito apenas ao âmbito estadual, desde que previamente aprovado pela Diretoria desta associação.
  4. Promover intercâmbio técnico e cultural com as demais associações e instituições nacionais e internacionais, desde que destinado para o desenvolvimento da comunidade Italiana no Ceará; 
  5. Promoção e realização de atividades em particular:

a)  Estudos e convênios;

b)  Relações Públicas;

c) Participação em feiras e mostras;

d) Bolsas de Estudo;

e) Convenio com Institutos de Cultura;

f) Programa de comunicação;

g) Site na internet com interação entre a “CIEC” e cidadãos italianos;

h) Encontro com representantes “CIEC” ;

i) Patrocínio de eventos;

j) Realização de projetos voltados a valorização da nação italiana no Ceará;

l) Realização de projeto vinculados a manifestações culturais, eventos esportivos e não esportivos, espetáculos, feiras, organizações de convênios e congressos;

m) Organização de viagens e estadia individuais e/ou em grupo para estudos de caráter cultural ou qualquer outro vinculado à sua missão;

  • Serviço de informações para obter ligações do mundo da imigração, com o intuito de facilitar o contato com a administração da Itália no Brasil.
  • Departamentos regionais, ofertando nas localizadas áreas no estado do Ceará, todas as atividades e serviços relacionados a assistência aos cidadãos italianos e seus descendentes;
  • Atividade turística de modo a estimular o espírito de cooperação entre cidadãos italianos, descendentes, e demais interessados em promover a utilização sustentável dos recursos naturais, culturais, históricos e gastronômicos, contribuindo com o desenvolvimento econômico, sociocultural e ambiental destas regiões;
  • Estas atividades não podem desviar-se da natureza da associação sem fins lucrativos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja necessária a utilização de profissional habilitado para a prestação de assistência por parte da “CIEC”, esta contratará, por meio de sua Diretoria, os serviços profissionais necessários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na consecução de seus objetivos sociais, a “CIEC” observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência não fará distinção alguma quanto à raça, cor, língua, gênero, condição social, credo político ou religioso.

Art 3°. A “CIEC”, na consecução de seus objetivos, poderá também firmar convênios ou contratos e articular-se, de forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, se propondo a:

  1. Participar do intercâmbio entre as entidades coirmãs, as análogas filiadas, as associações congêneres e as instituições oficiais municipais, nacionais e internacionais.
  2. Firmar parcerias com entidades coirmãs e análogas, solicitar e receber recursos de órgãos públicos e privados, e as contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
  3. Divulgar a experiência da “CIEC” em órgãos públicos e privados, pelos meios disponíveis;
  4. Buscar a promoção da cultura e a defesa da conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural Italiano:
  5. Promover e organizar eventos para o desenvolvimento e fomento do turismo no Ceará;
  6. Contribuir para o conhecimento da história e cultura Italiana;
  7. Promover, estimular e apoiar iniciativas artísticas e culturais;

PARÁGRAFO ÚNICO: A “CIEC” dedica as suas atividades por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio.

II – DOS ASSOCIADOS

Art 4°. Poderão filiar-se à associação, os maiores de 18 (dezoito) anos, com descendência italiana ou não, residentes no estado do Ceará, que concordem com a finalidade e disposição deste estatuto, e ainda desejem contribuir para a execução dos objetivos desta associação; pessoas físicas ou jurídicas, podendo também comunidades de cultura italiana, com domicílio no Brasil ou fora dele.

Art. 5°. São considerados associados Da “CIEC”:

I – Os “Associados Fundadores” são todos aqueles que participaram da constituição da “CIEC” assinando a ATA da sua constituição, com direito a voz, voto e ser votado nos cargos eletivos, e que contribuem financeiramente na forma definida pela Diretoria. 

II – Os “Associados Delegados Italianos” são aquelas pessoas de cidadania italiana residentes no estado do Ceará, nomeados pela Diretoria sob proposta do Presidente, que participam ativamente na captação de novas adesões à associação e na sua expansão em todos os municípios do Estado do Ceará, com direito a voz e voto na Assembleia Geral e ser votado nos cargos eletivos, e que contribuem financeiramente na forma definida pela Diretoria; 

III – Os “Associados Efetivos Italianos” são aquelas pessoas de cidadania italiana residentes no estado do Ceará que participam como membros ativos na gestão da associação, sem direito a voto na assembleia geral, tendo, entretanto, direito a voz e a ser votado para os cargos eletivos, e que contribuem financeiramente na forma definida pela Diretoria.

IV – Os “Associados Amigos da Itália” são aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que participam das atividades da associação e contribuem financeiramente na forma estabelecida pela Diretoria, mas não tem direito a voto;

V – Os “Associados Honorários” são pessoas ou entidades com relevantes serviços prestados à comunidade a associação ou a cultura italiana no estado do Ceará, sem direito a voto, nomeados pela Diretoria sob proposta do Presidente;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO  A filiação de Associados Delegados Italianos está condicionada a:

I – O pedido de filiação será feito por escrito, podendo acontecer por indicação do Presidente o da Diretoria e será dirigido a Comissão de Ética definida pela Diretoria;

II – Após aprovada, a filiação implicará na aceitação e no respeito deste estatuto, das normas vigentes e das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria

PARÁGRAFO TERCEIRO – A filiação de Associados Efetivos Italianos e de Associados Amigos da Itália está condicionado a:

I – O pedido de filiação será feito por escrito, podendo acontecer por iniciativa própria ou por indicação da Diretoria ou de outro Associado, e será dirigido ao Presidente;

II – O pedido será avaliado pela Comissão de Ética definida pela Diretoria;

III – O Presidente terá um prazo de 60 (sessenta) dias para responder a solicitação;

IV – Em caso de indeferimento, caberá ao solicitante, recurso no prazo de 05 (cinco) dias, direcionado para a Diretoria, que terá a palavra final;

V – Após aprovada, a filiação implicará na aceitação e no respeito deste estatuto, das normas vigentes e das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria.

PARÁGRAFO QUARTO – Sobre o processo administrativo de Cadastro dos Associados:

I – A Diretoria criará um arquivo de todos os Associados da CIEC que conterá pelo menos as seguintes informações: 

– Dados pessoais da pessoa física ou jurídica; 

– O CPF ou CNPJ; 

– O endereço para onde deverão ser enviadas todas as comunicações em papel do CIEC; 

– Um endereço de e-mail para o qual deverão ser endereçadas todas as comunicações do CIEC; 

– Um número de telefone com sistema aplicativo que permite receber e enviar mensagens escritas, de áudio e de vídeo.

II – Cada associado, no momento da sua filiação, deve fornecer à Diretoria as informações necessárias à criação do arquivo e tem o dever de mantê-lo atualizado regularmente sob pena de perda de seus direitos e eventual exclusão da CIEC.

PARÁGRAFO QUINTO – A Exclusão de Associados:

São requisitos para exclusão de Associados:

  1. A violação do presente estatuto e demais disposições legais vigentes;
  2. O desvio de finalidades da “CIEC”; ou
  3. A ocorrência de quaisquer motivos graves que infrinjam a ética e boa conduta da “CIEC”, que poderão estar descritos em Regimento Interno; ou

IV – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em decisão fundamentada da Diretoria, cabendo, neste caso, recurso à Assembleia Geral.

PARÁGRAFO SEXTO – A qualidade de Associado é perdida: 

  1. Com a demissão (desligamento voluntário), que pode ser dada a qualquer tempo mediante formalização do pedido, que será apreciado pela Diretoria ;
  2. Com a morte;
  3. Com a expulsão;
  4. Com a dissolução da associação. 

Art. 6°. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos conforme indicado no artigo 5º (incisos I-II-III-IV-V); 

II – Tomar parte nas Assembleias Gerais;

III – Usufruir os benefícios oferecidos pela Associção, na forma prevista neste estatuto;

IV – Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 7°. São deveres dos associados:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; 

II – Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral; 

III – Zelar pelo bom nome da Associação;

IV – Defender o patrimonio e os interesses da Associação;

V – Cumprir e fazer cum´prir o regimento interno;

VI – Comparecer e votar por occasião das eleições conforme indicado no artigo 5º (incisos I-II-III-IV-V);

VII – Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.

III – DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 8°. A associação será dirigida pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria.

Art. 9°. – Da Assembleia Geral.

A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto em pleno exercício de seus direitos e se reunirá de forma Ordinária ou Extraordinária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convite da Diretoria, os Associados mencionados nos incisos III, IV e V do art. 5° deste estatuto poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A convocação da Assembleia Geral e o seu funcionamento regem-se da seguinte forma:

I – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de edital de convocação, assinado pelo Presidente, fixado de modo visível destacado na sede da “CIEC” e com envio a cada Associado de correspondência telemática (e-mail ou outro tipo) que garante o comprovante de recebimento.

II – A Assembleia Geral poderá realizar-se e forma totalitária sem necessidade de convocação formal desde que participem 100% dos Associados com direito a voto e se declarem adequadamente informados sobre os pontos da ordem do dia. 

III – O local da reunião, o horário e a ordem do dia deverão ser indicados na convocação. 

IV – A Assembleia também poderá ser instalada em local diverso da sede do “CIEC”, desde que no Estado do Ceará.

V – A reunião da Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do “CIEC” ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou na sua ausência, pelo membro mais antigo da Diretoria;

VI – O Presidente da mesa da Assembleia Geral nomeará um secretário de entre os restantes membros da Diretoria, cuja tarefa será recolher os documentos da Assembleia Geral, registar as intervenções e as decisões tomadas.

VII – A participação na Assembleia Geral poderá realizar-se por videoconferência ou teleconferência desde que respeitado o método colegial e os princípios da boa-fé e da igualdade de tratamento dos Associados. Em particular, será necessário que: 

(a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral possa averiguar a identidade e legitimidade dos presentes, regular os trabalhos da Assembleia, apurar e anunciar o resultado da votação; 

(b) Quem lavra a ata é capaz de perceber adequadamente os acontecimentos da reunião objeto da ata; 

(c) Os presentes poderão participar da discussão e votação simultânea dos itens da ordem do dia.

VIII – Verificados estes pressupostos, a Assembleia considerar-se-á realizada no local onde estiverem presentes o Presidente da mesa e o secretário da ata. 

IX – Cada Associado que tenha direito a comparecer à Assembleia Geral, com direito a voto, poderá ser representado nas formas e nos limites da lei por outro Associado que tenha direito a comparecer com direito a voto. Em qualquer caso, um Associado pode representar no máximo 5 (cinco) Associados.

X –  A Assembleia Geral tomará lugar sempre em primeira convocação com pelo menos a participação de 2/3 dos Associados, ou em segunda convocação no mínimo 1 (um) dia após a primeira com qualquer número de Associados participantes.

XI – As decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos participantes, a não ser quando este estatuto apontar quórum diferenciado de votação.

Art. 10°. Da Assembleia Geral Ordinária

As atribuições da Assembleia Geral Ordinária são:

I – Deliberar sobre assuntos de interesse geral da associação;

II – Eleger a Diretoria, indicando a duração da atribuição de no máximo 5 (cinco) anos;

III – Apreciar e aprovar a prestação de contas apresentada pela Diretoria;

IV – Decidir sobre a aquisição de bens imóveis de qualquer valor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembleia Geral Ordinária se reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para apreciar e aprovar a prestação de contas apresentada pela Diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que o Presidente entender necessário ou por solicitação da maioria dos membros da Diretoria.

Art. 11°. Da Assembleia Geral Extraordinária

As atribuições da Assembleia Geral Extraordinária são:

I – Reformar o estatuto;

II – Cassar o mandato da Diretoria; 

III – Dissolução da entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá:

I – Sempre que o Presidente entender necessário ou por solicitação a maioria dos membros da Diretoria;

II – Por solicitação escrita e assinada com assinaturas reconhecidas por um cartório da no mínimo de 3/5 (três quintos) dos Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto em pleno exercício de seus direitos, indicando a ordem do dia e as propostas de deliberação a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral.

IV – DA DIRETORIA

Art. 12°. A Diretoria da “CIEC” será composto por 7 (sete) Conselheiros efetivos e 7 (suplentes).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Um dos membros efetivos da Diretoria será designado Presidente e terá funções executivas, além de administrativas

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral apenas entre os Associados mencionados nos incisos I, II e III do art. 5° deste estatuto em pleno exercício de seus direitos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A Diretoria permanece em funções, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral Ordinária, por um máximo de 5 (cinco) anos e expira na data da Assembleia Geral Ordinária convocada para aprovar as demonstrações financeiras relativas ao último exercício financeiro do seu mandato sendo ainda elegíveis para a reeleição.

PARÁGRAFO QUARTO –Os mandatos são pessoais e intransferíveis, contudo, perdem-se:

I – Em virtude da renúncia coletiva ou individual;

II – Por comprovação ou por falta injustificada em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) injustificadas;

PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de perda do mandato de um ou mais Conselheiros, os suplentes respectivos assumirão até a primeira Assembleia geral que ocorrer, quando deverão ser confirmados pela Assembleia.

PARÁGRAFO SEXTO – Se, por renúncia ou outras causas, mais de metade dos Conselheiros em exercício deixarem de exercer funções, toda a Diretoria considera-se extinta com efeitos a partir do momento da sua reconstituição, e os restantes membros em exercício deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral para nomeação da nova Diretoria, e no mesmo ato apresentar a prestação de contas de todo o tempo de seu exercício. 

PARÁGRAFO SÉTIMO – A Diretoria, salvo indicação específica da Assembleia Geral, nomeará o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.

PARÁGRAFO OITAVO – A Diretoria se reunirá sempre que o Presidente entender necessário ou por solicitação da maioria dos membros da Diretoria.

PARÁGRAFO NONO – A convocação da Diretoria, assinada pelo Presidente, será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com envio a cada Conselheiro de correspondência telemática (e-mail ou outro tipo) que garante o comprovante de recebimento, e deverá atender os seguintes requisitos:

I – O local da reunião, o horário e a ordem do dia deverão ser indicados na convocação. 

II – A reunião poderá ser instalada em local diverso da sede do “CIEC”, desde que no Estado do Ceará.

II- A participação na reunião poderá realizar-se por videoconferência ou teleconferência desde que respeitado o método colegial e os princípios da boa-fé e da igualdade de tratamento dos Conselheiros; em particular, será necessário que:

(a) o Presidente da mesa possa averiguar a identidade e legitimidade dos presentes, regular os trabalhos da reunião, apurar e anunciar o resultado da votação; 

(b) quem lavra a ata é capaz de perceber adequadamente os acontecimentos da reunião objeto da ata; 

(c) os presentes poderão participar da discussão e votação simultânea dos itens da ordem do dia.

IV – Verificados estes pressupostos, a reunião considerar-se-á realizada no local onde estiverem presentes o Presidente da mesa e o secretário da ata. 

V – A Diretoria será considerada reunida quando presentes pelo menos 4 (quatro) membros.

VI – As decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos Conselheiros participantes da reunião e caberá ao Presidente o voto de minerva/desempate.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A reunião da Diretoria poderá realizar-se e forma totalitaria sem necessitade de convocação formal desde que partecipem 100% dos Conselheiros e se declarem adequadamente informados sobre os pontos da ordem do dia.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os cargos e funções de Conselheiros e Diretores não serão remunerados em qualquer hipótese, sendo exercidos gratuitamente por seus ocupantes.

Art. 13° – Compete à Diretoria:

I – Designar entre os Conselheiros:

– o Vice-Presidente 

– o Secretário 

– o Tesoureiro

– o Conselheiro Auditor

II –  Realizar as atividades necessárias para atingir os objetivos do “CIEC” indicados no art. 2º deste Estatuto;

III – preparar o balancete anual do “CIEC” e apresentá-lo à Assembleia Geral para aprovação.

IV – Reunir-se quando for necessário.

Art. 14°. Compete ao Presidente:

I – Representar a “CIEC” ativa, passiva, judicialmente e extrajudicialmente, nacional e internacionalmente;

II – Praticar todos os demais atos pertinentes às suas funções previstas neste Estatuto;

III – Convocar, presidir, coordenar as reuniões da Diretoria e Assembleias;

IV – Movimentar contas bancárias, assinar juntamente com o tesoureiro os cheques e visar os recibos com PAGUE-SE.

V – Contratar profissionais e funcionários, se necessário;

VI – Assinar com o Secretário as atas das reuniões de Diretoria e das Assembleias;

VII – Apresentar, juntamente com o Tesoureiro, em Assembleia Geral o relatório anual das atividades da “CIEC”;

VIII – Determinar a implementação de subseções regionais ou municipais que tenham pelo menos 10 Associados Delegados Italianos e/o Associados Efetivos Italianos, bem como indicar os Diretores da referida subseção entre os Associados Delegados Italianos delegando os poderes;

IX – Identificar entre todos os Associados pessoas com competências adequadas e nomear-lhes Diretores com tarefas específicas a desempenhar exclusivamente a favor do “CIEC”;

X – Não poderá alienar qualquer bem móvel da “CIEC” sem a deliberação do Conselho Fiscal.

Art. 15°. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento comprovado.

Art. 16°.  Compete ao Secretário:

 I – Lavrar as atas da Diretoria e da Assembleia, mantendo os livros atualizados e sob sua guarda, substituindo ainda o vice-Presidente em caso de vacância ou impedimentos;

II – Em caso de ausência do Secretário, o Presidente indicará um outro Conselheiro que exercerá a função temporária de Secretário.

Art. 17°. Compete ao Tesoureiro:

I – Juntamente com o Presidente abrir e manter as contas bancárias, assinar cheques e documentos de natureza contábil;

II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados, rendas, auxílios e donativos efetuados à “CIEC”;

III – Proceder com os pagamentos encaminhados pela presidência, sempre de modo a permitir a rastreabilidade de tais despesas.

IV – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da “CIEC”, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

V- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

VI – Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas à Diretoria;

VII – Arrecadar e proceder com o depósito das receitas anuais, deixando disponíveis para utilização da Diretoria;

VIII – Preparar relatório e balanço anual e apresentar ao Presidente;

IX – Elaborar com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria;

X – Apresentar, juntamente com o Presidente, em Assembleia Geral, o relatório anual das atividades da “CIEC”;

XI – Propor ao Presidente a nomeação de um Conselho Fiscal, composto por um Conselheiro e até 2 profissionais externos qualificados, para o auxiliar no desempenho das suas funções com o máximo profissionalismo e correção.

Art. 18°. Compete ao Conselheiro Auditor propor ao Presidente a nomeação de um Comissão de Ética, composto por um Conselheiro e até 2 Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto para o auxiliar no desempenho das suas funções com o máximo profissionalismo e independência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à Comissão de Ética:

I – Avaliar o pedido de filiação a “CIEC”;

II – Avaliar as contribuições voluntárias dos Associados;

III – Avaliar as propostas de financiamento gratuito, a “CIEC” garantindo que não provêm de partidos políticos;

IV – Avaliar as propostas de financiamento a “CIEC” destinadas a projetos específicos;

V – Avaliar os requisitos para exclusão de Associados.

V – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 19°. No que tange as eleições da Diretoria deverão observar o seguinte:

I –A posse, acontecer logo após a proclamação do resultado das eleições; 

II – A eleição será feita em Assembleia Geral Ordinária ou em Assembleia Geral Extraordinária em caso de perda do mandato, sendo considerado vencedor quem obtiver maioria simples;

III – O registro das chapas deverá acontecer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da Assembleia de votação, com requerimento do candidato que encabeçar a chapa (Presidente) e só poderá ser recusado se não preencher as exigências deste Estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada chapa deverá conter tantos nomes quantos forem os cargos a preencher, formando um bloco indivisível, indicando o nome do candidato a Presidente.

PARAGRAFO SEGUNDO – A eleição será feita por chapa.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para cada votação será escolhido, a critério do Presidente da Assembleia, uma comissão eleitoral com 3 (três) membros – Presidente, vice-Presidente e secretário de votação – devendo todos serem Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto .

PARÁGRAFO QUARTO – Cada membro com direito a voto participante da reunião será chamado pelo Presidente da comissão eleitoral para emitir seu voto indicando somente o número da Chapa dentre as inscritas, que será contabilizado pelo secretário da votação.

PARÁGRAFO QUINTO – O Presidente da Assembleia e o secretário votarão por último.

Art. 20°. As apurações das eleições deverão obedecer ao que segue:

I – A apuração será feita pela comissão eleitoral imediatamente após encerrada a votação;

II – O Presidente verificará se o número de votos apurados pelo secretário coincide com o número de associados com direito a voto participantes na reunião;

III – Se o número não coincidir, a votação será anulada de plano, e deverá ser realizado novo pleito.

IV – Se houver paridade de votos para duas ou mais Chapas com a maioria dos votos expresso, o Presidente da comissão eleitoral deverá desempatar par o candidato Presidente com mais tempo de filiado a associação. Persistindo o empate deverá considerar o candidato Presidente mais velho.

Art. 21°. Serão consideradas nulas as:

I – Eleições realizadas em dia e horário diverso do anunciado;

II – Onde forem comprovadas fraude ou coação com os membros;

III – Inobservância de qualquer disposição contida neste estatuto;

PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta ou impedimento temporário do Presidente o do secretário da comissão eleitoral, assumirá o Vice-Presidente.

Art. 22°. Em havendo chapa única poderá o resultado ser anunciado por aclamação. 

Art. 23°. A Diretoria assumirá as suas funções no final da Assembleia que a elegeu.

VI – DAS TRANSMISSÕES DOS CARGOS

Art. 24°. As transmissões dos cargos ocorrerão observando o seguinte:

I – A transmissão de cargos ocorrerá em prazo não superior a 15 (quinze) dias depois de realizadas eleições, em comum acordo com os antigos e novos Conselheiros;

II – No momento da transmissão ficam obrigados os diretos cujo mandatos estejam acabando passar termo de responsabilidade aos respectivos sucessores com a entrega dos livros, patrimônio, prestação de contas, balancete etc.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em se tratando de renúncia unicamente do Presidente, a mesma deverá ser comunicada por escrito, informando seu substituto legal, que dentro de três dias reunirá a Diretoria para as devidas providências.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de renúncia coletiva, o Presidente como seu último ato deve convocar Assembleia Geral para eleições, com o intuito de terminar o mandato ainda restante.

VII – DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 25°. O patrimônio da associação será constituído por todos os bens adquiridos, doados, renda ou aportes de entidades governamentais ou não.

Art. 26°. São fontes de recursos financeiros para a manutenção da associação:

I – As contribuições mensais/ou anuais realizadas pelos associados, com valor decidido da Diretoria;

II – Doações;

III – Bens e direitos derivados da atividade exercida pela associação;

VI – Receitas provenientes de eventos realizados pelas comunidades italianas; 

V – Rendimentos ou aplicações; 

VIII– DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 27°. A CIEC deverá aplicar sua eventual renda e recursos operacionais na manutenção e nos objetivos da Associação definidos neste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar as subversões e doações para as finalidades que foram concebidas.

IX – DA CONTABILIDADE E DOS LIVROS

Art. 28°. A associação deverá possuir contabilidade regular, obedecendo a legislação vigente e normas especificas, de forma que tanto a contabilidade e os registros deverão ser mantidos em perfeito estado organizacional.

PARÁGRAFO ÚNICO: As contas, sempre que possível deverão ser apuradas segundo a natureza das ações e serviços e o balanço geral levantado até dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. 

Art. 29°. A CIEC deverá ter arquivados, organizados e devidamente registrados na medida de sua necessidade os seguintes livros:

I – Livro de matrícula dos Associados;

II- Livro de presença dos associados em Assembleia Geral;

III – Livro de atas da Assembleia Geral;

IV – Livro de atas das reuniões da Diretoria;

V – Livro de atas das reuniões do Conselho Fiscal;

VI – Livro de caixa;

VII – Outros livros quando necessário for julgado.

X – DO CONSELHO FISCAL

Art. 30°. O Conselho Fiscal será composto por um Conselheiro e até 2 profissionais externos qualificados, para o auxiliar no desempenho das suas funções com o máximo profissionalismo e correção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito. § 4º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.

PARÁGRAFO QUARTO – Os cargos e funções de Conselheiros Fiscal não serão remunerados em qualquer hipótese, sendo exercidos gratuitamente por seus ocupantes

Art. 31°. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros contábeis e demais documentos pertinentes à associação;

II – Examinar as contas da Diretoria e o balanço patrimonial anual da associação

III – Opinar sobre quaisquer atos praticados pelos diretores em nome da associação, quando solicitado pelo Presidente;

IV – Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos financeiros e econômicos que se relacionem com a associação, quando solicitado pelo Presidente.

XI– DA EXTINÇÃO

Art. 32°. Em caso de extinção, observar-se-á:

I – A CIEC será extinta se não cumprir sua finalidade ou por vontade de Assembleia Geral Extraordinária na forma deste estatuto;

II – Caso a CIEC fique com menos de 7 (sete) associados;

III – O eventual patrimônio terá sua destinação conforme indicado pela Diretoria da CIEC.

XII– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33°. Os casos não disciplinados pelo presente Estatuto serão resolvidos em conformidade com a normativa da lei aplicável.

Art. 34°. Para a resolução de qualquer disputa ou litígio que surja em relação ao presente Estatuto dos Associados elegem e especificam o Foro de Fortaleza como foro competente, renunciando expressamente a outros foros, por maiores conveniências ou privilégios dos cônjuges ser.Art. 35°. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação com consequente registro em cartório competente.