FORTALEZA, 18 de setembro de 2024
I – DA CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SEDE, FINALIDADE
Art. 1°. É instituída a Associação da Comunidade Italiana no Estado do Ceará – “CIEC”, originária da motivação espontânea dos cidadãos italianos, descendentes ou pessoas dispostas a colaborar no desenvolvimento desta “CIEC”, desde que residentes neste estado da federação, fundada dia 25/03/2024, com sede à Rua Vicente Linhares 521, sala 1205, bairro Aldeota, Fortaleza/CE CEP 60135-270.
- A “CIEC” não tem caráter político partidário ou religioso, sem discriminação de sexo, raça cor ou distinção de qualquer natureza;
- A “CIEC” tem autonomia administrativa e financeira, será por tempo indeterminado e de acordo com a vontade de seus associados e terá fórum na comarca de Fortaleza/CE, regendo-se ainda por este estatuto, pelo código civil vigente e por leis específicas que lhe forem aplicadas;
- A “CIEC” não terá fins lucrativos e não distribuirá resultados dividendos, bonificações, participações ou parcela de patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 2°. São finalidades da “CIEC”:
- Desenvolver projetos e ações que promovam os interesses sociais, culturais, ambientais, econômicos e da cidadania da comunidade Italiana no estado do Ceará;
- Promover a integração das entidades italianas, formais e informais, dos diversos gêneros e segmentos da comunidade ítalo-cearense, e ainda com a congêneres do Brasil, promovendo ações no sentido de buscar integração entre múltiplas etnias que compõe a diversidade cultural da comunidade Italiana no Brasil.
- O desenvolvimento dos propósitos desta “CIEC”, ocorrerá em todo o estado do Ceará; podendo ainda acontecer filiações a outras entidades regionais, não estando adstrito apenas ao âmbito estadual, desde que previamente aprovado pela Diretoria desta associação.
- Promover intercâmbio técnico e cultural com as demais associações e instituições nacionais e internacionais, desde que destinado para o desenvolvimento da comunidade Italiana no Ceará;
- Promoção e realização de atividades em particular:
a) Estudos e convênios;
b) Relações Públicas;
c) Participação em feiras e mostras;
d) Bolsas de Estudo;
e) Convenio com Institutos de Cultura;
f) Programa de comunicação;
g) Site na internet com interação entre a “CIEC” e cidadãos italianos;
h) Encontro com representantes “CIEC” ;
i) Patrocínio de eventos;
j) Realização de projetos voltados a valorização da nação italiana no Ceará;
l) Realização de projeto vinculados a manifestações culturais, eventos esportivos e não esportivos, espetáculos, feiras, organizações de convênios e congressos;
m) Organização de viagens e estadia individuais e/ou em grupo para estudos de caráter cultural ou qualquer outro vinculado à sua missão;
- Serviço de informações para obter ligações do mundo da imigração, com o intuito de facilitar o contato com a administração da Itália no Brasil.
- Departamentos regionais, ofertando nas localizadas áreas no estado do Ceará, todas as atividades e serviços relacionados a assistência aos cidadãos italianos e seus descendentes;
- Atividade turística de modo a estimular o espírito de cooperação entre cidadãos italianos, descendentes, e demais interessados em promover a utilização sustentável dos recursos naturais, culturais, históricos e gastronômicos, contribuindo com o desenvolvimento econômico, sociocultural e ambiental destas regiões;
- Estas atividades não podem desviar-se da natureza da associação sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja necessária a utilização de profissional habilitado para a prestação de assistência por parte da “CIEC”, esta contratará, por meio de sua Diretoria, os serviços profissionais necessários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na consecução de seus objetivos sociais, a “CIEC” observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência não fará distinção alguma quanto à raça, cor, língua, gênero, condição social, credo político ou religioso.
Art 3°. A “CIEC”, na consecução de seus objetivos, poderá também firmar convênios ou contratos e articular-se, de forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, se propondo a:
- Participar do intercâmbio entre as entidades coirmãs, as análogas filiadas, as associações congêneres e as instituições oficiais municipais, nacionais e internacionais.
- Firmar parcerias com entidades coirmãs e análogas, solicitar e receber recursos de órgãos públicos e privados, e as contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
- Divulgar a experiência da “CIEC” em órgãos públicos e privados, pelos meios disponíveis;
- Buscar a promoção da cultura e a defesa da conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural Italiano:
- Promover e organizar eventos para o desenvolvimento e fomento do turismo no Ceará;
- Contribuir para o conhecimento da história e cultura Italiana;
- Promover, estimular e apoiar iniciativas artísticas e culturais;
PARÁGRAFO ÚNICO: A “CIEC” dedica as suas atividades por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio.
II – DOS ASSOCIADOS
Art 4°. Poderão filiar-se à associação, os maiores de 18 (dezoito) anos, com descendência italiana ou não, residentes no estado do Ceará, que concordem com a finalidade e disposição deste estatuto, e ainda desejem contribuir para a execução dos objetivos desta associação; pessoas físicas ou jurídicas, podendo também comunidades de cultura italiana, com domicílio no Brasil ou fora dele.
Art. 5°. São considerados associados Da “CIEC”:
I – Os “Associados Fundadores” são todos aqueles que participaram da constituição da “CIEC” assinando a ATA da sua constituição, com direito a voz, voto e ser votado nos cargos eletivos, e que contribuem financeiramente na forma definida pela Diretoria.
II – Os “Associados Delegados Italianos” são aquelas pessoas de cidadania italiana residentes no estado do Ceará, nomeados pela Diretoria sob proposta do Presidente, que participam ativamente na captação de novas adesões à associação e na sua expansão em todos os municípios do Estado do Ceará, com direito a voz e voto na Assembleia Geral e ser votado nos cargos eletivos, e que contribuem financeiramente na forma definida pela Diretoria;
III – Os “Associados Efetivos Italianos” são aquelas pessoas de cidadania italiana residentes no estado do Ceará que participam como membros ativos na gestão da associação, sem direito a voto na assembleia geral, tendo, entretanto, direito a voz e a ser votado para os cargos eletivos, e que contribuem financeiramente na forma definida pela Diretoria.
IV – Os “Associados Amigos da Itália” são aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que participam das atividades da associação e contribuem financeiramente na forma estabelecida pela Diretoria, mas não tem direito a voto;
V – Os “Associados Honorários” são pessoas ou entidades com relevantes serviços prestados à comunidade a associação ou a cultura italiana no estado do Ceará, sem direito a voto, nomeados pela Diretoria sob proposta do Presidente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO A filiação de Associados Delegados Italianos está condicionada a:
I – O pedido de filiação será feito por escrito, podendo acontecer por indicação do Presidente o da Diretoria e será dirigido a Comissão de Ética definida pela Diretoria;
II – Após aprovada, a filiação implicará na aceitação e no respeito deste estatuto, das normas vigentes e das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria
PARÁGRAFO TERCEIRO – A filiação de Associados Efetivos Italianos e de Associados Amigos da Itália está condicionado a:
I – O pedido de filiação será feito por escrito, podendo acontecer por iniciativa própria ou por indicação da Diretoria ou de outro Associado, e será dirigido ao Presidente;
II – O pedido será avaliado pela Comissão de Ética definida pela Diretoria;
III – O Presidente terá um prazo de 60 (sessenta) dias para responder a solicitação;
IV – Em caso de indeferimento, caberá ao solicitante, recurso no prazo de 05 (cinco) dias, direcionado para a Diretoria, que terá a palavra final;
V – Após aprovada, a filiação implicará na aceitação e no respeito deste estatuto, das normas vigentes e das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria.
PARÁGRAFO QUARTO – Sobre o processo administrativo de Cadastro dos Associados:
I – A Diretoria criará um arquivo de todos os Associados da CIEC que conterá pelo menos as seguintes informações:
– Dados pessoais da pessoa física ou jurídica;
– O CPF ou CNPJ;
– O endereço para onde deverão ser enviadas todas as comunicações em papel do CIEC;
– Um endereço de e-mail para o qual deverão ser endereçadas todas as comunicações do CIEC;
– Um número de telefone com sistema aplicativo que permite receber e enviar mensagens escritas, de áudio e de vídeo.
II – Cada associado, no momento da sua filiação, deve fornecer à Diretoria as informações necessárias à criação do arquivo e tem o dever de mantê-lo atualizado regularmente sob pena de perda de seus direitos e eventual exclusão da CIEC.
PARÁGRAFO QUINTO – A Exclusão de Associados:
São requisitos para exclusão de Associados:
- A violação do presente estatuto e demais disposições legais vigentes;
- O desvio de finalidades da “CIEC”; ou
- A ocorrência de quaisquer motivos graves que infrinjam a ética e boa conduta da “CIEC”, que poderão estar descritos em Regimento Interno; ou
IV – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em decisão fundamentada da Diretoria, cabendo, neste caso, recurso à Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEXTO – A qualidade de Associado é perdida:
- Com a demissão (desligamento voluntário), que pode ser dada a qualquer tempo mediante formalização do pedido, que será apreciado pela Diretoria ;
- Com a morte;
- Com a expulsão;
- Com a dissolução da associação.
Art. 6°. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos conforme indicado no artigo 5º (incisos I-II-III-IV-V);
II – Tomar parte nas Assembleias Gerais;
III – Usufruir os benefícios oferecidos pela Associção, na forma prevista neste estatuto;
IV – Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 7°. São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III – Zelar pelo bom nome da Associação;
IV – Defender o patrimonio e os interesses da Associação;
V – Cumprir e fazer cum´prir o regimento interno;
VI – Comparecer e votar por occasião das eleições conforme indicado no artigo 5º (incisos I-II-III-IV-V);
VII – Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.
III – DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 8°. A associação será dirigida pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria.
Art. 9°. – Da Assembleia Geral.
A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto em pleno exercício de seus direitos e se reunirá de forma Ordinária ou Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convite da Diretoria, os Associados mencionados nos incisos III, IV e V do art. 5° deste estatuto poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A convocação da Assembleia Geral e o seu funcionamento regem-se da seguinte forma:
I – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de edital de convocação, assinado pelo Presidente, fixado de modo visível destacado na sede da “CIEC” e com envio a cada Associado de correspondência telemática (e-mail ou outro tipo) que garante o comprovante de recebimento.
II – A Assembleia Geral poderá realizar-se e forma totalitária sem necessidade de convocação formal desde que participem 100% dos Associados com direito a voto e se declarem adequadamente informados sobre os pontos da ordem do dia.
III – O local da reunião, o horário e a ordem do dia deverão ser indicados na convocação.
IV – A Assembleia também poderá ser instalada em local diverso da sede do “CIEC”, desde que no Estado do Ceará.
V – A reunião da Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do “CIEC” ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou na sua ausência, pelo membro mais antigo da Diretoria;
VI – O Presidente da mesa da Assembleia Geral nomeará um secretário de entre os restantes membros da Diretoria, cuja tarefa será recolher os documentos da Assembleia Geral, registar as intervenções e as decisões tomadas.
VII – A participação na Assembleia Geral poderá realizar-se por videoconferência ou teleconferência desde que respeitado o método colegial e os princípios da boa-fé e da igualdade de tratamento dos Associados. Em particular, será necessário que:
(a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral possa averiguar a identidade e legitimidade dos presentes, regular os trabalhos da Assembleia, apurar e anunciar o resultado da votação;
(b) Quem lavra a ata é capaz de perceber adequadamente os acontecimentos da reunião objeto da ata;
(c) Os presentes poderão participar da discussão e votação simultânea dos itens da ordem do dia.
VIII – Verificados estes pressupostos, a Assembleia considerar-se-á realizada no local onde estiverem presentes o Presidente da mesa e o secretário da ata.
IX – Cada Associado que tenha direito a comparecer à Assembleia Geral, com direito a voto, poderá ser representado nas formas e nos limites da lei por outro Associado que tenha direito a comparecer com direito a voto. Em qualquer caso, um Associado pode representar no máximo 5 (cinco) Associados.
X – A Assembleia Geral tomará lugar sempre em primeira convocação com pelo menos a participação de 2/3 dos Associados, ou em segunda convocação no mínimo 1 (um) dia após a primeira com qualquer número de Associados participantes.
XI – As decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos participantes, a não ser quando este estatuto apontar quórum diferenciado de votação.
Art. 10°. Da Assembleia Geral Ordinária
As atribuições da Assembleia Geral Ordinária são:
I – Deliberar sobre assuntos de interesse geral da associação;
II – Eleger a Diretoria, indicando a duração da atribuição de no máximo 5 (cinco) anos;
III – Apreciar e aprovar a prestação de contas apresentada pela Diretoria;
IV – Decidir sobre a aquisição de bens imóveis de qualquer valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Assembleia Geral Ordinária se reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para apreciar e aprovar a prestação de contas apresentada pela Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que o Presidente entender necessário ou por solicitação da maioria dos membros da Diretoria.
Art. 11°. Da Assembleia Geral Extraordinária
As atribuições da Assembleia Geral Extraordinária são:
I – Reformar o estatuto;
II – Cassar o mandato da Diretoria;
III – Dissolução da entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá:
I – Sempre que o Presidente entender necessário ou por solicitação a maioria dos membros da Diretoria;
II – Por solicitação escrita e assinada com assinaturas reconhecidas por um cartório da no mínimo de 3/5 (três quintos) dos Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto em pleno exercício de seus direitos, indicando a ordem do dia e as propostas de deliberação a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral.
IV – DA DIRETORIA
Art. 12°. A Diretoria da “CIEC” será composto por 7 (sete) Conselheiros efetivos e 7 (suplentes).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Um dos membros efetivos da Diretoria será designado Presidente e terá funções executivas, além de administrativas
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral apenas entre os Associados mencionados nos incisos I, II e III do art. 5° deste estatuto em pleno exercício de seus direitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Diretoria permanece em funções, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral Ordinária, por um máximo de 5 (cinco) anos e expira na data da Assembleia Geral Ordinária convocada para aprovar as demonstrações financeiras relativas ao último exercício financeiro do seu mandato sendo ainda elegíveis para a reeleição.
PARÁGRAFO QUARTO –Os mandatos são pessoais e intransferíveis, contudo, perdem-se:
I – Em virtude da renúncia coletiva ou individual;
II – Por comprovação ou por falta injustificada em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) injustificadas;
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de perda do mandato de um ou mais Conselheiros, os suplentes respectivos assumirão até a primeira Assembleia geral que ocorrer, quando deverão ser confirmados pela Assembleia.
PARÁGRAFO SEXTO – Se, por renúncia ou outras causas, mais de metade dos Conselheiros em exercício deixarem de exercer funções, toda a Diretoria considera-se extinta com efeitos a partir do momento da sua reconstituição, e os restantes membros em exercício deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral para nomeação da nova Diretoria, e no mesmo ato apresentar a prestação de contas de todo o tempo de seu exercício.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A Diretoria, salvo indicação específica da Assembleia Geral, nomeará o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
PARÁGRAFO OITAVO – A Diretoria se reunirá sempre que o Presidente entender necessário ou por solicitação da maioria dos membros da Diretoria.
PARÁGRAFO NONO – A convocação da Diretoria, assinada pelo Presidente, será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com envio a cada Conselheiro de correspondência telemática (e-mail ou outro tipo) que garante o comprovante de recebimento, e deverá atender os seguintes requisitos:
I – O local da reunião, o horário e a ordem do dia deverão ser indicados na convocação.
II – A reunião poderá ser instalada em local diverso da sede do “CIEC”, desde que no Estado do Ceará.
II- A participação na reunião poderá realizar-se por videoconferência ou teleconferência desde que respeitado o método colegial e os princípios da boa-fé e da igualdade de tratamento dos Conselheiros; em particular, será necessário que:
(a) o Presidente da mesa possa averiguar a identidade e legitimidade dos presentes, regular os trabalhos da reunião, apurar e anunciar o resultado da votação;
(b) quem lavra a ata é capaz de perceber adequadamente os acontecimentos da reunião objeto da ata;
(c) os presentes poderão participar da discussão e votação simultânea dos itens da ordem do dia.
IV – Verificados estes pressupostos, a reunião considerar-se-á realizada no local onde estiverem presentes o Presidente da mesa e o secretário da ata.
V – A Diretoria será considerada reunida quando presentes pelo menos 4 (quatro) membros.
VI – As decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos Conselheiros participantes da reunião e caberá ao Presidente o voto de minerva/desempate.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A reunião da Diretoria poderá realizar-se e forma totalitaria sem necessitade de convocação formal desde que partecipem 100% dos Conselheiros e se declarem adequadamente informados sobre os pontos da ordem do dia.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os cargos e funções de Conselheiros e Diretores não serão remunerados em qualquer hipótese, sendo exercidos gratuitamente por seus ocupantes.
Art. 13° – Compete à Diretoria:
I – Designar entre os Conselheiros:
– o Vice-Presidente
– o Secretário
– o Tesoureiro
– o Conselheiro Auditor
II – Realizar as atividades necessárias para atingir os objetivos do “CIEC” indicados no art. 2º deste Estatuto;
III – preparar o balancete anual do “CIEC” e apresentá-lo à Assembleia Geral para aprovação.
IV – Reunir-se quando for necessário.
Art. 14°. Compete ao Presidente:
I – Representar a “CIEC” ativa, passiva, judicialmente e extrajudicialmente, nacional e internacionalmente;
II – Praticar todos os demais atos pertinentes às suas funções previstas neste Estatuto;
III – Convocar, presidir, coordenar as reuniões da Diretoria e Assembleias;
IV – Movimentar contas bancárias, assinar juntamente com o tesoureiro os cheques e visar os recibos com PAGUE-SE.
V – Contratar profissionais e funcionários, se necessário;
VI – Assinar com o Secretário as atas das reuniões de Diretoria e das Assembleias;
VII – Apresentar, juntamente com o Tesoureiro, em Assembleia Geral o relatório anual das atividades da “CIEC”;
VIII – Determinar a implementação de subseções regionais ou municipais que tenham pelo menos 10 Associados Delegados Italianos e/o Associados Efetivos Italianos, bem como indicar os Diretores da referida subseção entre os Associados Delegados Italianos delegando os poderes;
IX – Identificar entre todos os Associados pessoas com competências adequadas e nomear-lhes Diretores com tarefas específicas a desempenhar exclusivamente a favor do “CIEC”;
X – Não poderá alienar qualquer bem móvel da “CIEC” sem a deliberação do Conselho Fiscal.
Art. 15°. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento comprovado.
Art. 16°. Compete ao Secretário:
I – Lavrar as atas da Diretoria e da Assembleia, mantendo os livros atualizados e sob sua guarda, substituindo ainda o vice-Presidente em caso de vacância ou impedimentos;
II – Em caso de ausência do Secretário, o Presidente indicará um outro Conselheiro que exercerá a função temporária de Secretário.
Art. 17°. Compete ao Tesoureiro:
I – Juntamente com o Presidente abrir e manter as contas bancárias, assinar cheques e documentos de natureza contábil;
II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados, rendas, auxílios e donativos efetuados à “CIEC”;
III – Proceder com os pagamentos encaminhados pela presidência, sempre de modo a permitir a rastreabilidade de tais despesas.
IV – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da “CIEC”, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
V- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VI – Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas à Diretoria;
VII – Arrecadar e proceder com o depósito das receitas anuais, deixando disponíveis para utilização da Diretoria;
VIII – Preparar relatório e balanço anual e apresentar ao Presidente;
IX – Elaborar com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria;
X – Apresentar, juntamente com o Presidente, em Assembleia Geral, o relatório anual das atividades da “CIEC”;
XI – Propor ao Presidente a nomeação de um Conselho Fiscal, composto por um Conselheiro e até 2 profissionais externos qualificados, para o auxiliar no desempenho das suas funções com o máximo profissionalismo e correção.
Art. 18°. Compete ao Conselheiro Auditor propor ao Presidente a nomeação de um Comissão de Ética, composto por um Conselheiro e até 2 Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto para o auxiliar no desempenho das suas funções com o máximo profissionalismo e independência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à Comissão de Ética:
I – Avaliar o pedido de filiação a “CIEC”;
II – Avaliar as contribuições voluntárias dos Associados;
III – Avaliar as propostas de financiamento gratuito, a “CIEC” garantindo que não provêm de partidos políticos;
IV – Avaliar as propostas de financiamento a “CIEC” destinadas a projetos específicos;
V – Avaliar os requisitos para exclusão de Associados.
V – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 19°. No que tange as eleições da Diretoria deverão observar o seguinte:
I –A posse, acontecer logo após a proclamação do resultado das eleições;
II – A eleição será feita em Assembleia Geral Ordinária ou em Assembleia Geral Extraordinária em caso de perda do mandato, sendo considerado vencedor quem obtiver maioria simples;
III – O registro das chapas deverá acontecer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da Assembleia de votação, com requerimento do candidato que encabeçar a chapa (Presidente) e só poderá ser recusado se não preencher as exigências deste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada chapa deverá conter tantos nomes quantos forem os cargos a preencher, formando um bloco indivisível, indicando o nome do candidato a Presidente.
PARAGRAFO SEGUNDO – A eleição será feita por chapa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para cada votação será escolhido, a critério do Presidente da Assembleia, uma comissão eleitoral com 3 (três) membros – Presidente, vice-Presidente e secretário de votação – devendo todos serem Associados mencionados nos incisos I e II do art. 5° deste estatuto .
PARÁGRAFO QUARTO – Cada membro com direito a voto participante da reunião será chamado pelo Presidente da comissão eleitoral para emitir seu voto indicando somente o número da Chapa dentre as inscritas, que será contabilizado pelo secretário da votação.
PARÁGRAFO QUINTO – O Presidente da Assembleia e o secretário votarão por último.
Art. 20°. As apurações das eleições deverão obedecer ao que segue:
I – A apuração será feita pela comissão eleitoral imediatamente após encerrada a votação;
II – O Presidente verificará se o número de votos apurados pelo secretário coincide com o número de associados com direito a voto participantes na reunião;
III – Se o número não coincidir, a votação será anulada de plano, e deverá ser realizado novo pleito.
IV – Se houver paridade de votos para duas ou mais Chapas com a maioria dos votos expresso, o Presidente da comissão eleitoral deverá desempatar par o candidato Presidente com mais tempo de filiado a associação. Persistindo o empate deverá considerar o candidato Presidente mais velho.
Art. 21°. Serão consideradas nulas as:
I – Eleições realizadas em dia e horário diverso do anunciado;
II – Onde forem comprovadas fraude ou coação com os membros;
III – Inobservância de qualquer disposição contida neste estatuto;
PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta ou impedimento temporário do Presidente o do secretário da comissão eleitoral, assumirá o Vice-Presidente.
Art. 22°. Em havendo chapa única poderá o resultado ser anunciado por aclamação.
Art. 23°. A Diretoria assumirá as suas funções no final da Assembleia que a elegeu.
VI – DAS TRANSMISSÕES DOS CARGOS
Art. 24°. As transmissões dos cargos ocorrerão observando o seguinte:
I – A transmissão de cargos ocorrerá em prazo não superior a 15 (quinze) dias depois de realizadas eleições, em comum acordo com os antigos e novos Conselheiros;
II – No momento da transmissão ficam obrigados os diretos cujo mandatos estejam acabando passar termo de responsabilidade aos respectivos sucessores com a entrega dos livros, patrimônio, prestação de contas, balancete etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em se tratando de renúncia unicamente do Presidente, a mesma deverá ser comunicada por escrito, informando seu substituto legal, que dentro de três dias reunirá a Diretoria para as devidas providências.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de renúncia coletiva, o Presidente como seu último ato deve convocar Assembleia Geral para eleições, com o intuito de terminar o mandato ainda restante.
VII – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 25°. O patrimônio da associação será constituído por todos os bens adquiridos, doados, renda ou aportes de entidades governamentais ou não.
Art. 26°. São fontes de recursos financeiros para a manutenção da associação:
I – As contribuições mensais/ou anuais realizadas pelos associados, com valor decidido da Diretoria;
II – Doações;
III – Bens e direitos derivados da atividade exercida pela associação;
VI – Receitas provenientes de eventos realizados pelas comunidades italianas;
V – Rendimentos ou aplicações;
VIII– DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 27°. A CIEC deverá aplicar sua eventual renda e recursos operacionais na manutenção e nos objetivos da Associação definidos neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar as subversões e doações para as finalidades que foram concebidas.
IX – DA CONTABILIDADE E DOS LIVROS
Art. 28°. A associação deverá possuir contabilidade regular, obedecendo a legislação vigente e normas especificas, de forma que tanto a contabilidade e os registros deverão ser mantidos em perfeito estado organizacional.
PARÁGRAFO ÚNICO: As contas, sempre que possível deverão ser apuradas segundo a natureza das ações e serviços e o balanço geral levantado até dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 29°. A CIEC deverá ter arquivados, organizados e devidamente registrados na medida de sua necessidade os seguintes livros:
I – Livro de matrícula dos Associados;
II- Livro de presença dos associados em Assembleia Geral;
III – Livro de atas da Assembleia Geral;
IV – Livro de atas das reuniões da Diretoria;
V – Livro de atas das reuniões do Conselho Fiscal;
VI – Livro de caixa;
VII – Outros livros quando necessário for julgado.
X – DO CONSELHO FISCAL
Art. 30°. O Conselho Fiscal será composto por um Conselheiro e até 2 profissionais externos qualificados, para o auxiliar no desempenho das suas funções com o máximo profissionalismo e correção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito. § 4º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
PARÁGRAFO QUARTO – Os cargos e funções de Conselheiros Fiscal não serão remunerados em qualquer hipótese, sendo exercidos gratuitamente por seus ocupantes
Art. 31°. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros contábeis e demais documentos pertinentes à associação;
II – Examinar as contas da Diretoria e o balanço patrimonial anual da associação
III – Opinar sobre quaisquer atos praticados pelos diretores em nome da associação, quando solicitado pelo Presidente;
IV – Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos financeiros e econômicos que se relacionem com a associação, quando solicitado pelo Presidente.
XI– DA EXTINÇÃO
Art. 32°. Em caso de extinção, observar-se-á:
I – A CIEC será extinta se não cumprir sua finalidade ou por vontade de Assembleia Geral Extraordinária na forma deste estatuto;
II – Caso a CIEC fique com menos de 7 (sete) associados;
III – O eventual patrimônio terá sua destinação conforme indicado pela Diretoria da CIEC.
XII– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33°. Os casos não disciplinados pelo presente Estatuto serão resolvidos em conformidade com a normativa da lei aplicável.
Art. 34°. Para a resolução de qualquer disputa ou litígio que surja em relação ao presente Estatuto dos Associados elegem e especificam o Foro de Fortaleza como foro competente, renunciando expressamente a outros foros, por maiores conveniências ou privilégios dos cônjuges ser.Art. 35°. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação com consequente registro em cartório competente.